Quarta-feira, 25 de março de 2026
Resolução do CFM permitia que médicos do trabalho atuassem como braços informais do INSS e em conflito de interesse dos pacientes
Imagem: rawpixel.com - Freepik - Uso gratuito / Foto ilustrativa
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| O médico precisa manter o sigilo funcional e preservar a privacidade dos pacientes |
Médicos do trabalho estão proibidos de repassar à Previdência Social informações de prontuários de empregados sem autorização dos próprios pacientes ou ordem judicial. A decisão – divulgada nesta quarta-feira (25/3) – é da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), em Brasília, que acolheu o pedido do Ministério Público do Trabalho do Distrito Federal (MPT-DF).
Em dezembro de 2023, o MPT-DF – representado pelo procurador do trabalho Charles Lustosa Silvestre – ajuizou uma ação civil pública (ACP) para anular os artigos 10 e 12 da Resolução nº 2.323/2022, do Conselho Federal de Medicina (CFM).
A normativa permitia aos profissionais enviar prontuários médicos aos peritos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sem a devida autorização dos pacientes e sem ordem judicial. A decisão do tribunal é retroativa à data de publicação da resolução e válida em todo o território nacional.
Para o Ministério Público do Trabalho, os artigos da referida resolução “violam diversos dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), de Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho, além de ferir a garantia da intimidade prevista na Constituição (...)”.
O compartilhamento indevido de informações não só viola o sigilo e direito à intimidade dos pacientes, como também suscita questionamentos éticos e sinaliza alguns conflitos de interesses, sendo um deles acerca do suposto descumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) – Lei nº13.709/2018. O outro conflito é que a normativa do CFM também autorizava o médico do trabalho a atuar como assistente técnico da empresa em processos previdenciários, inclusive para contestar o nexo entre a doença e a atividade laboral.
É sabido que médicos do trabalho costumam ser contratados por diversas empresas para a realização de exames admissionais e demissionais de funcionários. Esses profissionais só devem informar à contratante se o trabalhador está apto ou inapto, por meio do Atestado de Saúde Ocupacional (ASO), sem entrar em detalhes.
Além de suspender os dois artigos, a decisão judicial também proíbe o CFM de elaborar outro documento que permita ao médico do trabalho produzir contestação em conflito com o interesse do trabalhador paciente, se não houver determinação judicial. Com isso, fica subentendido que o prontuário pertence ao paciente, não ao empregador.
O TRT-10 também reconheceu a competência do MPT-DF para ajuizar ação civil pública contra o Conselho Federal de Medicina, com isso reformando a sentença originária da 9ª Vara do Trabalho de Brasília. Em fevereiro de 2025, esta primeira instância havia declarado improcedente a ACP protocolizada pelo MPT-DF a respeito da Resolução nº 2.323/2022.
No entanto, esse não é um problema novo. Em 2019, o MPT-DF já havia ingressado com outro processo contra o CFM para anular partes do Parecer nº 3/2017 e da Resolução nº 2.182/2018, de mesmo teor. Os documentos também autorizavam que médicos do trabalho compartilhassem informações com outros profissionais de saúde, com peritos do INSS e/ou de outras seguradoras. Tudo isso, sem permissão dos pacientes.

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